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ESTATUTO DA ASSOCIAÇAO Es.Pe.Re-Niterói-RJ

CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE, FINS E DURAÇÃO


 
Art. 1º- A Associação Es.Pe.Re.-Niterói-RJ, neste estatuto designada, simplesmente como Associação Es.Pe.Re.-Niterói, fundada em 14 de março de 2009, com sede e foro nesta cidade, à Estrada Caetano Monteiro, 825, sala 205, Largo da Batalha, município de Niterói, estado do Rio de Janeiro, CEP 24.320-570, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômico-lucrativos, constituída por tempo indeterminado, sem cunho político ou partidário, com autonomia administrativa e financeira, regendo-se pelo presente Estatuto e pela legislação que lhe for aplicável.
Art. 2º- A Associação Es.Pe.Re.-Niterói-RJ tem como FINALIDADE: promover a teoria e a prática do perdão e da reconciliação como um dos princípios fundamentais para a convivência e desenvolvimento individual e social.
Parágrafo único: Para cumprir suas finalidades sociais, a Associação se organizará em tantas unidades quantas se fizerem necessárias, em todo território nacional, e se regerão pelas disposições contidas neste estatuto e, ainda, por um regimento interno aprovado pela Assembléia Geral.
Art. 3º- A Associação se dedicará às suas atividades através de seus administradores e associados, e adotará práticas de gestão administrativa, suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens, lícitas ou ilícitas, de qualquer forma, em decorrência da participação nos processos decisórios, e suas rendas serão integralmente aplicadas em território nacional, na consecução e no desenvolvimento de seus objetivos sociais.
Art. 4º - São OBJETIVOS específicos da Associação Es.Pe.Re.-Niterói-RJ:
         I.    Cultivar os valores do perdão e da reconciliação como testemunho de vida de seus integrantes e assistidos;
       II.    Difundir a teoria e a prática do perdão e da reconciliação como paradigma necessário para a construção de imaginários coletivos, símbolos, práticas e valores que possibilitem a promoção da paz no Brasil e no mundo;
       III.    Desenvolver estudos, consultorias e projetos de pesquisa sobre perdão e reconciliação, resolução de conflitos e violência em geral, solicitados por organizações nacionais ou internacionais;
      IV.    Criar um centro de documentação especializado em temas de perdão e reconciliação, compreendendo material sobre direitos humanos, conciliação, mediação, negociação, arbitragem de conflitos e outros;
       V.    Promover, elaborar, executar e avaliar programas, planos, projetos e estratégias de formação e capacitação para o desenvolvimento humano integral e a busca pela paz;
      VI.    Produzir e divulgar insumos e material pedagógico que favoreçam o perdão e a reconciliação e, em geral, à convivência pacífica;
     VII.    Prover e facilitar ações para a recuperação de vítimas da violência;
   VIII.    Elaborar estratégias de informações públicas e de manejos massivos, orientados para a promoção da cultura da reconciliação e da paz mundial;
      IX.    Propor, planejar e executar cursos das Escolas de Perdão e Reconciliação ou simplesmente Es.Pe.Re. Estes cursos foram idealizados e implementados pelo Padre Leonel Narváez Gómez e seguem a metodologia da Fundación para La Reconciliación de Bogotá, Colômbia;
       X.    Apoiar, na medida da possibilidade, financeiramente e/ou tecnicamente e/ou pedagogicamente, outras entidades, já constituídas ou que venham a se constituir, que tenham objetivos afins;
Art. 5º. A fim de cumprir suas finalidades, a Associação se organizará em tantas unidades de prestação de serviços, denominados núcleos, quantos se fizerem necessários, os quais se regerão por Regimentos Internos específicos.
Art. 6º. A Associação, na consecução dos seus objetivos, poderá:
         I.    Celebrar convênios, acordos, parcerias, contratos e outros instrumentos jurídicos com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
       II.    Promover seminários, simpósios e debates sobre temas relacionados à sua área de atuação;
       III.    Manter intercâmbio e realizar trabalhos com entidades afins;
      IV.    Colaborar com os governos Federal, Distrital, Estadual e Municipal, além de instituições governamentais, em programas e projetos compatíveis com sua área de atuação;
       V.    Auxiliar outras entidades que atuem em objetivos ou temas semelhantes;
      VI.    Organizar eventos sociais beneficentes, cujos recursos serão destinados integralmente para manutenção dos objetivos institucionais;

CAPÍTULO II - DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Art. 7º. O PATRIMÔNIO da Associação será composto de:
         I.    Dotações ou subvenções eventuais, diretamente da União, dos Estados e Municípios ou através de órgãos públicos da Administração direta e indireta;
       II.    Auxílios, contribuições e subvenções de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
      III.    Doações ou legados;
     IV.    Por direitos e bens obtidos por aquisição regular;
      V.    Produtos de operações de crédito, internas ou externas, para financiamento de suas atividades;
     VI.    Rendimentos decorrentes de títulos, ações ou papéis financeiros de sua propriedade;
    VII.    Rendas em seu favor constituídas por terceiros;
  VIII.    Usufruto que lhes forem conferidos;
     IX.    Juros bancários e outras receitas de capital;
      X.    Valores recebidos de terceiros em pagamento de serviços ou produtos;
     XI.    Contribuição de seus associados;
§ 1º - A contratação de empréstimos financeiros, seja em bancos, seja por intermédio de particulares, bem como a gravação de ônus sobre imóveis, dependerá de prévia aprovação da Assembléia Geral;
§ 2º - A alienação ou permuta de bens de valores acima de 3(três) salários mínimos federal, para aquisição de outros mais rendosos ou mais adequados, dependerá de prévia aprovação da Assembléia Geral.
§ 3º - A alienação ou permuta de bens de valores inferiores a 3(três) salários mínimos federal, para aquisição de outros mais rendosos ou mais adequados, dependerá de prévia aprovação do Conselho Executivo Colegiado.
Art. 8º Os bens patrimoniais pertencentes à Associação, não podem ser utilizados por nenhum de seus integrantes, no todo ou em parte, para fins diferentes dos estabelecidos no presente Estatuto.
Art. 9. Constituem RECEITAS da Associação:
         I.    As contribuições periódicas ou eventuais de pessoas físicas ou jurídicas, colaboradoras com a Associação;
       II.    As dotações e as subvenções recebidas diretamente da União, dos Estados e dos Municípios ou por intermédio de órgãos públicos da administração direta ou indireta;
      III.    Os valores recebidos de auxílios e contribuições ou resultantes de convênios com entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras, não destinadas especificamente à incorporação em seu patrimônio;
     IV.    Subvenções, dotações, contribuições e outros auxílios estipulados em favor da Associação pela União, Distrito Federal, Estados, Municípios, bem como por pessoas físicas, instituições públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras;
       V.    As rendas provenientes dos resultados de suas atividades;
      VI.    Os usufrutos que lhe forem constituídos;
     VII.    As rendas auferidas de seus bens patrimoniais, as receitas de qualquer natureza, inclusive as provenientes de vendas de publicações e produtos, remuneração de trabalhos técnicos, participação em empresas e empreendimentos, resultados das atividades de outros serviços que prestar;
   VIII.    As doações e quaisquer outras formas de benefícios que lhes forem destinados;
      IX.    As receitas operacionais e patrimoniais;
       X.    Outras rendas eventuais, em especial por doações a esta Associação, no percentual de 10% (dez por cento) do valor líquido recebido por qualquer Associado, quando remunerado por trabalhos ligados à Es.Pe.Re;
Art. 10. O patrimônio e as receitas da Associação somente poderão ser utilizados para a manutenção de seus objetivos.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Associação deverá:
         I.    Aplicar integralmente suas rendas, recursos e eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais, no território nacional;
       II.    Aplicar subvenção e doações recebidas nas finalidades a que estejam vinculadas;
 
CAPÍTULO III – DA ADMINISTRAÇÃO
Art.11. SÃO ÓRGÃOS da Associação:
         I.    Assembléia Geral;
       II.    Conselho Executivo Colegiado;
       III.    Conselho Fiscal Colegiado;
      IV.    Conselho de Ética;
       V.    Conselho Internacional;
§ 1º-  É vedada a remuneração, por qualquer forma ou pretexto, aos membros do Conselho Executivo Colegiado, do Conselho Fiscal Colegiado ou do Conselho de Ética, Conselho Internacional, assim como a distribuição de lucros, bonificações ou vantagens a membros do Conselho Executivo Colegiado, Conselho Fiscal Colegiado, Conselho de Ética, Conselho Internacional e associados, sob qualquer pretexto.
§2º - O resultado financeiro de cada exercício será aplicado em seus objetivos estatutários.
§3º - É permitido somente aos membros dos Conselhos desta Associação, participar à distância das reuniões, mesmo as da Assembléia Geral, utilizando recursos de multimídia existentes, desde que, por motivo justificado, com viabilidade técnica, garantida a imagem e o som da voz do membro e da referida reunião e nas condições definidas neste estatuto.
Art. 12. Em relação aos integrantes dos órgãos administrativos da Associação observar-se-á o seguinte:
         I.    não responderão, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pela Associação em virtude de ato regular de gestão, respondendo naquela qualidade, porém, civil e penalmente, por atos lesivos a terceiros ou à própria entidade, praticados com dolo ou culpa;
       II.    perderá o mandato o integrante que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a mais de 5 (cinco) alternadas, sem motivo justificado, sendo em qualquer destas hipóteses o seu cargo declarado vago, exceto para os integrantes do Conselho Internacional;
      III.    não é delegável o exercício da função de titular de órgão administrativo da Associação;
     IV.    os mandatos terão a duração de 2 (dois) anos, permitida a recondução, exceto para os membros do Conselho Internacional.
 
CAPÍTULO IV – DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 13. A Assembléia Geral Deliberativa é o órgão máximo e soberano da Associação, e será constituída pelos associados colaboradores, associados notáveis, associados investidores sociais, associados contribuintes, associados beneméritos e membros do Conselho Internacional em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Art.14.São atribuições da Assembléia Geral:
         I.    eleger, dar posse, e destituir os integrantes do Conselho Executivo Colegiado, Conselho fiscal Colegiado, Comissão de Ética e seus suplentes;
       II.    fiscalizar os membros da Associação, na consecução de seus objetivos;
      III.    sugerir ao Conselho Executivo Colegiado as providências que julgar necessárias ao interesse da Associação;
     IV.    exercer a fiscalização superior do patrimônio e dos recursos da Associação;
      V.    deliberar sobre o orçamento anual e sobre o programa de trabalho elaborado pelo Conselho Executivo Colegiado, ouvindo previamente quanto àquele, o Conselho Fiscal Colegiado;
     VI.    aprovar o orçamento, as contas, o balanço, o relatório semestral da Associação e acompanhar a execução orçamentária, após parecer do Conselho Fiscal Colegiado;
    VII.    pronunciar-se sobre a estratégia de ação da Associação, bem como sobre os programas específicos a serem desenvolvidos;
  VIII.    deliberar sobre propostas de empréstimos a serem apresentadas a entidades de financiamento, que onerem os bens da Associação;
     IX.    deliberar sobre a conveniência de aquisição, alienação, oneração ou o gravame de bens móveis e imóveis pertencentes à Associação;
      X.    autorizar a realização de acordos, contratos e convênios que constituam ônus, obrigações e compromissos para a Associação;
     XI.    aprovar o quadro de pessoal permanente e suas alterações, bem como fixar diretrizes de salários, vantagens e outras compensações de pessoal da Associação;
    XII.    deliberar sobre a exclusão ou reinclusão de associados, se for o caso, garantindo-lhe a ampla defesa com todos os meios a ela inerentes;
  XIII.    aprovar o Regimento Interno da Es.Pe.Re;
  XIV.   criar premiações e indicar, para posterior confirmação da Assembléia Geral,  pessoas, entidades ou comunidades para recebê-las;
   XV.    decidir sobre a reforma do presente Estatuto;
 XVI.    estabelecer o valor das mensalidades dos associados;
 XVII.   decidir sobre a extinção da Associação e o destino do patrimônio;
XVIII.   decidir, em última instância, sobre todo e qualquer assunto de interesse social, bem como sobre os casos omissos no presente estatuto.
Art. 15. O quorum de deliberação será de 2/3 (dois terços) da Assembléia Geral, seja ela ordinária ou extraordinária, para as seguintes hipóteses:
         I.    alteração do estatuto;
       II.    alienação de bens imóveis e gravação de ônus reais sobre os mesmos;
      III.    eleição de membros do Conselho Executivo Colegiado;
     IV.    eleição de membros do Conselho Fiscal Colegiado;
      V.    eleição de membros do Conselho de Ética;
     VI.    destituição de membros dos Conselhos;
    VII.    exclusão de associado;
  VIII.    reinclusão de associados;
     IX.    extinção da Associação.
Parágrafo único: Excepcionalmente, por motivo de urgência, os casos omissos poderão ser decididos pelo Conselho Executivo Colegiado ad referendum da Assembléia Geral.
Art.16-A Assembléia Geral se reunirá ordinariamente:
         I.    entre os meses de janeiro e abril inclusive, com a finalidade de examinar e aprovar  a prestação de contas, as demonstrações contábeis, o relatório anual de atividades e o programa de trabalho elaborados pelo Conselho Executivo Colegiado, após parecer do Conselho Fiscal, e os relatórios anuais circunstanciados das atividades e da situação ecônomico-financeira da Associação, referentes ao exercício fiscal do ano anterior;
       II.    entre os meses de julho e outubro, inclusive, com a finalidade de examinar e aprovar  a prestação de contas, as demonstrações contábeis, o relatório semestral de atividades e o acompanhamento do programa de trabalho elaborados pelo Conselho Executivo Colegiado, após parecer do Conselho Fiscal, e os relatórios semestrais circunstanciados das atividades e da situação ecônomico-financeira da Associação, referentes ao 1º semestre do ano corrente;
Art.17- A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente quando convocada:
         I.    pela maioria simples do Conselho Executivo Colegiado;
       II.    pela maioria simples do Conselho Fiscal Colegiado;
      III.    pela maioria simples do Conselho de Ética;
     IV.    por 1/3 de seus membros com direito de voto;
Art.18 – A convocação das reuniões ordinárias ou extraordinárias será feita mediante edital, com pauta dos assuntos a serem tratados, a ser afixado na sede da entidade, com antecedência mínima de oito (8) dias e correspondência pessoal contra recibo aos integrantes dos órgãos de administração da Associação.
Art.19 - As reuniões da Assembléia Geral serão instaladas, em primeira convocação, com a presença de, no mínimo, a maioria absoluta do total dos associados com direito a voto e, em segunda convocação, após 30 minutos, com a presença mínima de 13(treze) Colaboradores. As decisões desta Assembléia Geral serão tomadas pela maioria simples dos presentes, excetuando os casos de deliberação descritos no artigo 15 deste Estatuto.
PARÁGRAFO ÚNICO - Assembléia Geral será instalada por no mínimo 3 (três) membros do Conselho Executivo Colegiado ou do Conselho Fiscal Colegiado, que solicitarão ao plenário a escolha de um dos associados colaboradores presentes para presidir os trabalhos dessa reunião. Para secretariar essa reunião, deverá ser escolhido um membro do Conselho Executivo Colegiado ou do Conselho Fiscal Colegiado, com a finalidade de elaborar a ata da reunião. Como primeiro ato de uma reunião, será feita a leitura da ata da reunião da Assembléia Geral anterior para que se proceda a sua imediata aprovação, se for o caso.
Art. 20- Estará apto a votar, nas reuniões da Assembléia Geral desta Associação, o associado que:
         I.    faça parte do quadro societário, como colaborador, a pelo menos 12 (doze) meses, excetuando-se aqueles que se tornaram Colaboradores no primeiro ano de existência desta Associação;
       II.    tenha idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos;
       III.    esteja com suas contribuições mensais rigorosamente em dia;
      IV.    tenha participado em mais de 50% (cinqüenta por cento) de todas as reuniões da Assembléia Geral, nos últimos 12 (doze) meses, excetuando-se o período correspondente ao primeiro ano de existência desta Associação, quando este mesmo percentual será aplicado ao total de reuniões da Assembléia Geral ocorridas até a data, incluindo-se a reunião de fundação;
Art. 21 - Estará apto a ser votado, nas reuniões da Assembléia Geral, para participar do Conselho Executivo Colegiado, Conselho Fiscal Colegiado ou Conselho de Ética, somente o associado que:
         I.    faça parte do quadro societário, como colaborador, a pelo menos 24 (vinte quatro) meses, excetuando-se aqueles que se tornaram Colaboradores no primeiro ano de existência desta Associação;
       II.    Tenha idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos;
       III.    Esteja com suas contribuições mensais rigorosamente em dia;
      IV.    Tenha participado em mais de 50% (cinqüenta por cento) de todas as reuniões dessa Assembléia Geral, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, excetuando-se o período correspondente aos 2 (dois) primeiros anos de existência desta  Associação, quando este mesmo percentual será aplicado ao total de reuniões da Assembléia Geral ocorridas até a data, incluindo-se a reunião de fundação;
 
CAPÍTULO V - DO CONSELHO EXECUTIVO COLEGIADO
Art. 22 - O Conselho Executivo Colegiado é o órgão executivo da Associação e será composto por 5 (cinco) membros colaboradores permanentes. Este conselho será obrigatoriamente formado por, no mínimo, 2 (dois) Colaboradores capacitados em ministrar cursos das Es.Pe.Re.
Art. 23 - Quando da eleição do Conselho Executivo Colegiado, pela Assembléia Geral, serão definidos, pelos 5 (cinco) integrantes eleitos, quais integrantes ocuparão de forma permanente, os cargos de secretário e de tesoureiro, vedada a acumulação de cargos.
Art. 24 - A Assembléia Geral, a cada 2 (dois) anos, executará obrigatoriamente, a substituição de somente 40% (quarenta por cento) dos membros do Conselho Executivo Colegiado, exceto na Assembléia Geral de fundação da Associação.
 
Art. 25 - A administração, representação e o controle da Associação serão exercidos pela maioria simples dos membros do Conselho Executivo Colegiado, sem exceções, vedada a utilização de procurações.
Parágrafo único. Somente serão considerados válidos, os documentos emitidos ou não por esta Associação, quando contiverem a assinatura da maioria simples dos integrantes do Conselho Executivo Colegiado, vigente na data do referido documento.
Art. 26 - Os integrantes do Conselho Executivo Colegiado serão eleitos em Assembléia Geral para um mandato de 2 (dois) anos, permitida, no máximo 2 (duas) reconduções consecutivas.
Art. 27 - Não é permitido aos membros do Conselho Executivo Colegiado e do Conselho Fiscal Colegiado a acumulação de cargos, exceto para a composição do Conselho de Ética.
Parágrafo único. É vedado a Colaboradores do mesmo grupo familiar, com parentesco de até 2º grau, fazerem parte do Conselho Executivo Colegiado. A mesma regra se aplica ao Conselho Fiscal Colegiado.
Art. 28 - A designação do novo Conselho Executivo Colegiado, far-se-á, no mínimo, 30 dias antes do término dos respectivos mandatos.
 
PARÁGRAFO ÚNICO - Ocorrendo vaga entre os integrantes do Conselho Executivo Colegiado, a Assembléia Geral se reunirá no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a vacância, para eleger novo integrante.
Art. 29 - Compete ao Conselho Executivo Colegiado, por intermédio de seus membros:
         I.    cumprir e fazer cumprir o Estatuto e as normas e deliberações da Assembléia Geral;
       II.    submeter à Assembléia Geral a criação de órgãos administrativos de qualquer nível, local ou situados nas filiais e sucursais;
       III.    expedir normas operacionais e administrativas necessárias à execução das atividades da Associação;
      IV.    realizar convênios, acordos, parcerias, ajustes e contratos;
       V.    preparar balancetes e prestação de contas semestrais, acompanhados de relatórios patrimoniais e financeiros, submetendo-os à Assembléia Geral, com parecer do Conselho Fiscal Colegiado;
     VI.    elaborar e executar o programa anual de atividades;
    VII.    elaborar o orçamento de receitas e despesas para o exercício seguinte;
  VIII.    elaborar os regimentos internos dos departamentos;
     IX.    contratar e demitir funcionários;
      X.    representar a Associação, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
     XI.    dirigir e supervisionar todas as atividades da Associação;
Art. 30 - São atribuições do Tesoureiro:
         I.    arrecadar e contabilizar as contribuições, rendas, auxílios e donativos destinados à Associação, mantendo em dia a escrituração;
       II.    efetuar os pagamentos de todas as obrigações;
      III.    acompanhar e supervisionar os trabalhos de contabilidade, contratados com profissionais habilitados, cuidando para que todas as obrigações fiscais e trabalhistas sejam devidamente cumpridas em tempo hábil;
     IV.    apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
      V.    apresentar o relatório financeiro a ser submetido à Assembléia Geral;
     VI.    apresentar semestralmente o balancete de receitas e despesas ao Conselho Fiscal;
    VII.    publicar anualmente a demonstração das receitas e despesas realizadas no exercício;
  VIII.    elaborar, com base no orçamento realizado no exercício em curso a proposta orçamentária para o exercício seguinte a ser submetida à Diretoria, para posterior apreciação da Assembléia Geral;
     IX.    manter todo o numerário em estabelecimento de crédito, exceto valores suficientes para pequenas despesas;
      X.    conservar sob sua guarda e responsabilidade, todos os documentos relativos à tesouraria;
     XI.    assinar em conjunto com dois membros do Conselho Executivo Colegiado todos os cheques emitidos pela Associação.
Art. 31 - O Secretário terá como atribuição o registro em atas de todos os atos das Assembléias Gerais. Os atos do Conselho Executivo Colegiado deverão ser documentados.
Art. 32 - É terminantemente defeso a todos e a cada um dos membros do Conselho Executivo Colegiado e ineficaz em relação à Associação o uso da denominação desta em negócios estranhos aos objetivos da Associação, inclusive finanças, avais ou quaisquer outras garantias de favor.
Art. 33 - A Assembléia Geral poderá criar órgãos auxiliares ao Conselho Executivo Colegiado, com atribuições definidas em Regimento Interno, se for o caso, cujos integrantes poderão exercer suas atribuições mediante contrato de trabalho ou contrato de voluntariado.
 
CAPÍTULO VI – DO CONSELHO FISCAL COLEGIADO:
Art. 34 - O Conselho Fiscal Colegiado, órgão de controle interno, será composto de 5 (cinco) membros efetivos.
§ 1º - O mandato do Conselho Fiscal Colegiado será coincidente com o mandato do Conselho Executivo Colegiado, ou seja, mandato de 2 (dois) anos, permitida, no máximo, duas reconduções sucessivas.
§ 2º - Somente serão considerados válidos os documentos e pareceres emitidos por este Conselho, quando contiver a assinatura de, pelo menos, a maioria simples do respectivo órgão, vigente na data do referido documento.
§ 3º - Ocorrendo vaga entre os integrantes do Conselho Fiscal, a Assembléia Geral se reunirá no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a vacância, para eleger novo integrante.
Art. 35- São atribuições do Conselho Fiscal Colegiado:
         I.    examinar, sem restrições, a todo tempo, os livros contábeis e quaisquer outros documentos da Associação;
       II.    fiscalizar os atos do Conselho Executivo Colegiado e verificar o cumprimento dos seus deveres legais, estatutários e regimentais;
      III.    comunicar à Assembléia Geral e/ou Conselho de Ética,se for o caso, fraudes ou delitos que descobrir, sugerindo providências úteis à regularização da Associação;
     IV.    opinar sobre:
a)   as demonstrações contábeis da Associação e demais dados concernentes à prestação de contas;
b)   o balancete semestral;
c)   aquisição, alienação e oneração de bens pertencentes à Associação;
d)   o relatório anual circunstanciado pertinente às atividades da Associação e sua situação econômica, financeira e contábil, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da Assembléia Geral;
e)   o orçamento anual ou plurianual, programas e projetos relativos às atividades da Associação, sob o aspecto da viabilidade econômico-financeira.
 
CAPÍTULO VII - DO CONSELHO DE ÉTICA
Art. 36 - O Conselho de Ética será composto por 5 (cinco) membros. Serão eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de 2 (dois) anos, 3 (três) pessoas, chamados de membros permanentes, entre os Associados Colaboradores, permitida no máximo duas reconduções consecutivas e sem acumulação de cargos. O quarto membro do Conselho de Ética será um membro, não fixo, do Conselho Executivo Colegiado. O quinto membro do Conselho de Ética será um membro, não fixo, do Conselho Fiscal Colegiado.
§ 1º Serão eleitos também entre os Associados Colaboradores, na mesma Assembléia Geral, 2 (dois) suplentes para os membros permanentes, permitida no máximo duas reconduções consecutivas e sem acumulação de cargos.
§ 2º  Caso ocorra uma denúncia ao Conselho de Ética a respeito de um membro do Conselho Executivo Colegiado, do Conselho Fiscal Colegiado ou do Conselho de Ética, este membro não poderá fazer parte da Comissão de Ética convocada para avaliação desta denúncia.
Art. 37 -  O Conselho de Ética a cada 2 (dois) anos, executará obrigatoriamente e somente a substituição de 1/3 (um terço) de seus membros permanentes e metade dos suplentes, eleitos para esse fim, exceto na Assembléia Geral de fundação da Associação.
 
Art. 38 - Compete ao Conselho de Ética:
         I.    acatar as denúncias sobre violações deste estatuto e dos Valores das Es.Pe.Re.;
       II.    emitir parecer, em tempo hábil, sobre as denúncias de violação deste estatuto ou dos Valores das Es.Pe.Re.;
       III.    assegurar o direito de defesa a todo associado denunciado;
      IV.    apurar responsabilidades, se for o caso, quando a denúncia for considerada improcedente;
       V.    zelar pelo respeito da ética em todas as atividades desta Associação;
      VI.    fazer uso, sempre que possível, de praticas restaurativas;
 
CAPÍTULO VIII - DO CONSELHO INTERNACIONAL
Art. 39 -  O Conselho Internacional será composto por 3 (três) membros, indicados de maneira formal, pela Fundación para La Reconciliación de Bogotá, Colômbia, para participarem das reuniões da Assembléia Geral.
Art. 40 – São atribuições do Conselho Internacional:
         I.    verificar a utilização da metodologia da Fundación para La Reconciliación, orientando, quando necessário, esta Associação na melhor maneira de conduzir a aplicação da referida metodologia;
       II.    manter amplo intercâmbio entre esta Associação e a Fundación para La Reconciliación mantendo-a atualizada com todas as novas técnicas e trabalhos  desenvolvidos dentro e fora do Brasil;
       III.    homologar novas técnicas, materiais didáticos e metodologias desenvolvidas por esta Associação;
      IV.    emitir parecer sobre acordos internacionais que venham a ser firmados por esta Associação;
       V.    participar da criação, premiações e indicações, para posterior confirmação da Assembléia Geral,  pessoas, entidades ou comunidades para recebê-las;
Art. 41 - Os membros do Conselho Internacional possuem os mesmos direitos e os mesmos deveres dos associados.
Parágrafo Único - Os membros do Conselho Internacional, por serem representantes da Fundación para La Reconciliación, nas reuniões da Assembléia Geral terão sempre garantido o direito de voz e o direito de voto, não necessitando de nenhum outro pré-requisito para exercer esses direitos..
 
CAPÍTULO IX - DOS ASSOCIADOS, SEUS DIREITOS E DEVERES
Art. 40 - A Es.Pe.Re.-NITERÓI-RJ possui 6 (seis) categorias de associados:
         I.    associados fundadores - ou simplesmente fundadores: as pessoas que assinaram a Ata da Assembléia Geral de constituição da Associação. Os fundadores, na Assembléia Geral, terão direito a voz, mas não terão direito de voto, assim como, não terão direito de serem votados;
       II.    associados Colaboradores - ou simplesmente colaboradores - são pessoas físicas que participaram dos cursos ministrados pela Es.Pe.Re., nos módulos do perdão e da reconciliação e que contribuem financeiramente e mensalmente com esta Associação. Esta contribuição mensal será, no mínimo de 0,5% (hum meio por cento) do salário mínimo federal vigente, ou outra denominação que possa vir a receber. Os colaboradores, na Assembléia Geral, terão direito a voz, direito de voto e direito de ser votado;
       III.    associados Notáveis - ou simplesmente notáveis - são pessoas físicas que participam da Associação, na condição de assessores especiais, em caráter gratuito/voluntariado, propondo políticas e sugerindo estratégias para se alcançar as finalidades dessa Associação. Os notáveis, na Assembléia Geral, terão direito a voz, mas não terão direito de voto, assim como, não terão direito de serem votados;
      IV.    associados Investidores Sociais – ou simplesmente investidores sociais - são aqueles representantes de pessoas jurídicas, cujas empresas participam, financeiramente ou não, repassando recursos a esta Associação. Os investidores sociais, na Assembléia Geral, terão direito a voz, mas não terão direito de voto, assim como, não terão direito de serem votados;
       V.    associados Contribuintes – ou simplesmente contribuintes – são pessoas físicas que contribuem financeiramente, periodicamente, com esta associação. Os contribuintes, na Assembléia Geral, terão direito a voz, mas não terão direito de voto, assim como, não terão direito de serem votados;
      VI.    associados Beneméritos – ou simplesmente beneméritos – são pessoas físicas ou jurídicas que contribuíram ou que possam contribuir para que esta Associação cumpra seus objetivos estatutários. Os beneméritos, na Assembléia Geral, terão direito a voz, mas não terão direito de voto, assim como, não terão direito de serem votados;
Art. 41- Os títulos de Associados serão concedidos mediante solicitação formal ao Conselho Executivo Colegiado, desde que atendidas as exigências definidas neste estatuto.
§ 1º  - No caso de solicitação para a titulação de Associados Beneméritos, este assunto deverá ser avaliado pela Assembléia Geral. Esta decisão será tomada na próxima reunião da Assembléia Geral, seja ela extraordinária ou não.
§ 2º -  Não será considerado cor, raça, gênero, classe social, orientação sexual, religião, condição física e qualquer outro aspecto discriminativo, para que uma pessoa seja indicada para se tornar associado. Somente serão considerados, quando da avaliação desta indicação, aqueles aspectos que possam trazer algum tipo de dano, moral ou não, a esta Associação ou tenham interferência direta e negativa sobre a democracia ou sejam contrárias ao que dispõe este estatuto.
Art.42 - O Associado, qualquer que seja sua categoria, não responde individualmente, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações da Associação, nem pelos atos praticados pelo Conselho Executivo Colegiado ou pelas decisões da Assembléia Geral.
Art. 43-. São direitos dos Associados:
         I.    participar de todas as atividades da Associação;
       II.    propor a criação e tomar parte em comissões e grupos de trabalho, quando designado para estas funções;
       III.    apresentar propostas, programas e projetos de ação para esta Associação;
      IV.    ter acesso a todos os livros de natureza contábil e financeira, bem como a todos os planos, relatórios, prestação de contas e resultados de auditoria independente;
       V.    voz nas Assembléias Gerais, desde que atendidas os pré-requisitos definidos neste Estatuto;
      VI.    votar nas Assembléias Gerais, desde que atendidas os pré-requisitos definidos neste Estatuto;
     VII.    ser votado nas Assembléias Gerais, desde que atendidas os pré-requisitos definidos neste Estatuto;
   VIII.    contribuir para o aprimoramento e pela manutenção dos Valores das Es.Pe.Re.;
Art. 44- São deveres dos associados:
         I.    observar o Estatuto, regulamentos, regimentos, deliberações e resoluções dos órgãos da Associação;
       II.    cooperar para o desenvolvimento e maior prestígio da Associação e difundir seus objetivos e ações;
      III.    comparecer às Assembléias Gerais para as quais forem convocados, discutir e votar os assuntos constantes da ordem do dia;
      IV.    convocar a Assembléia Geral, nos termos do art. 17 deste Estatuto;
       V.    votar e ser votado para os cargos eletivos nas condições definidas neste Estatuto;
      VI.    uso responsável do direito de voz, nas Assembléias Gerais, para transmitir, de forma clara e aberta, a sua visão dos assuntos que estão sendo discutidos e para denunciar qualquer irregularidade identificada;
     VII.    uso responsável do direito de votar nas Assembléias Gerais, nas condições definidas neste Estatuto, para escolher aqueles que tiverem o melhor potencial de comandar, de forma transparente e objetiva, esta Associação;
   VIII.    uso responsável do direito de ser votado nas Assembléias Gerais, nas condições definidas neste Estatuto, oferecendo-se ou acatando uma indicação, somente quando se sentir capaz de contribuir realmente para o crescimento desta Associação;
      IX.    observar os Valores e Atitudes das Es.Pe.Re.-Niterói;
       X.    contribuir para o aprimoramento dos Valores e Atitudes das Es.Pe.Re.-Niterói;
Parágrafo único. Os sócios somente poderão efetuar negócios de qualquer natureza, direta ou indiretamente, com a Associação, devidamente autorizados pelo Conselho Executivo Colegiado.
Art. 45 - Os associados que descumprirem as determinações deste Estatuto e/ou normas internas, ou provocar ou causar prejuízo moral ou material à esta Associação estarão sujeitos à:
a) advertência;
b) suspensão;
c) exclusão.
§ 1º  - Advertência e suspensão serão aplicadas aos associados pelo Conselho de Ética.
§ 2º  - Quando o associado for um membro do Conselho Executivo Colegiado, do Conselho Fiscal Colegiado ou do Conselho de Ética,  a advertência ou suspensão será aplicada pela Assembléia Geral.
§ 3º -. Considera-se falta grave, sujeita à exclusão, provocar ou causar prejuízo moral ou material à Associação.
Art. 46 - Para assegurar a todos os associados amplo direito de defesa, das  penalidades impostas caberá recurso voluntário, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, para a Assembléia Geral.
Art. 47 - Qualquer associado, em sendo desligado da Associação, poderá, a qualquer tempo e quando lhe convier, solicitar ao Conselho Executivo Colegiado, o seu retorno ao quadro social da Associação, devendo o tema ser deliberado na próxima reunião da Assembléia Geral, seja ela ordinária ou extraordinária.
Art. 48 - Qualquer associado poderá formalizar uma representação em face de outro associado, sendo vedado o anonimato. Esta representação/notificação deverá ser encaminhada por carta que identifique a violação e o notificado ao Conselho de Ética. Este Conselho terá, obrigatoriamente, o prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis para analisar e se manifestar por escrito, a respeito da referida representação/notificação. Caso este Conselho de Ética considere procedente a representação/notificação, poderá ocorrer uma das situações abaixo:
         I.    suspensão imediata do associado, com notificação por escrito, de qualquer atividade que exerça junto a esta Associação, caso a representação/notificação configure falta grave;
       II.    caso a representação/notificação não configure falta grave, o Conselho de Ética poderá, por escrito, advertir ou suspender o associado notificado de todas as atividades que exerça junto a esta associação, por um período de até 90(noventa) dias corridos.
       III.    abertura de prazo de 10 (dez) dias para a defesa do notificado;
      IV.    caso o associado notificado seja funcionário, membro do Conselho Executivo Colegiado, do Conselho Fiscal Colegiado ou do Conselho de Ética, será convocada para no máximo 8 (oito) dias úteis, uma reunião extraordinária da Assembléia Geral para discutir e deliberar sobre o assunto;
       V.    caso o associado notificado não seja membro do Conselho Executivo Colegiado, do Conselho Fiscal Colegiado ou do Conselho de Ética, e a representação/notificação configure falta grave, a discussão e a deliberação da notificação será realizada na próxima reunião da Assembléia Geral, seja ela extraordinária ou não;
Art. 49 - A partir da data em que o Conselho de Ética considerar procedente a representação/notificação sobre um determinado associado, ficará vedado a este associado o desligamento voluntário, até que a decisão sobre este assunto seja conhecida.
 
CAPÍTULO X- DO EXERCÍCIO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO
Art. 50 -O exercício financeiro da Associação coincidirá com o ano civil;
Art. 51 - As prestações semestrais de contas serão submetidas à Assembléia Geral até o final dos meses de Abril e Outubro de cada ano, com base nos demonstrativos contábeis encerrados e referentes ao semestre fiscal anterior;
Parágrafo único. A prestação anual de contas da Associação conterá os seguintes elementos:
         I.    relatório circunstanciado das atividades;
       II.    balanço patrimonial;
       III.    demonstração de Resultados do exercício;
      IV.    parecer do Conselho Fiscal.
Art. 52 - A Associação manterá a sua escrita contábil/fiscal em livros revestidos das formalidades legais e capazes de assegurar a sua exatidão.
 
CAPÍTULO XI - DO PESSOAL
Art. 53 - O pessoal da Associação será admitido, mediante processo de seleção, sob o regime da CLT, complementada pelas normas internas da Associação;
Parágrafo único. Todos os contratos de trabalho firmados pela Associação conterão cláusula dispondo, que de acordo com a necessidade do serviço, o empregado poderá ser transferido para qualquer local de atuação da Associação ou para onde a mesma tenha escritório de representação, sendo comunicada a transferência com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
 
CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 54 - A dissolução/extinção da Associação somente poderá ser concretizada, se a Assembléia Geral, convocada especificamente para esse fim, obtiver o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos associados presentes, com direito a voto.
Parágrafo único. Decidida a dissolução/extinção, a Assembléia Geral destinará o patrimônio líquido remanescente do patrimônio líquido, se houver, à entidade congênere, devidamente registrada no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, ou à entidade pública sem fins lucrativos, a critério da entidade.
Art. 55 -. O presente Estatuto entrará em vigor após seu registro em cartório, conforme a legislação vigente.